quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Direitos patrimoniais do autor

 


Um direito autoral amplamente reconhecido é o de reproduzir a obra literária, científica ou artística. A Lei o reconhece de modo exclusivo ao autor, durante toda a sua vida. Esse direito se transmite aos seus herdeiros e sucessores até 70 anos do falecimento do autor, consoante o artigo 43 da Lei 9.610/98. Veja-se que a Convenção de Berna fixava o prazo de 50 anos.

Morrendo o autor, sem herdeiros ou sucessores, ou decorrido o período de sucessão, a obra considera-se do domínio comum. O direito de reprodução tem como corolários o direito de tradução e o direito de adaptação. Note-se que o tradutor demonstra personalidade na escolha de expressões equivalentes; na adaptação também se revela uma expressão da personalidade.

É reconhecido o direito do autor, para os efeitos econômicos, ao editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias seletas. Conserva cada autor o direito sobre a sua produção isolada, podendo reproduzi-la em separado.

O editor exerce ainda os direitos do autor, quando publique uma obra anônima ou pseudônima.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/73054/direitos-autorais-ou-da-propriedade-literaria-cientifica-e-artistica

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