Um direito autoral amplamente reconhecido
é o de reproduzir a obra literária, científica ou artística. A Lei o reconhece
de modo exclusivo ao autor, durante toda a sua vida. Esse direito se transmite
aos seus herdeiros e sucessores até 70 anos do falecimento do autor, consoante
o artigo 43 da Lei 9.610/98. Veja-se que a Convenção de Berna fixava o prazo de
50 anos.
Morrendo o autor, sem herdeiros ou
sucessores, ou decorrido o período de sucessão, a obra considera-se do domínio
comum. O direito de reprodução tem como corolários o direito de tradução e o
direito de adaptação. Note-se que o tradutor demonstra personalidade na escolha
de expressões equivalentes; na adaptação também se revela uma expressão da
personalidade.
É reconhecido o direito do autor, para os
efeitos econômicos, ao editor de publicação composta de artigos ou trechos de
autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como
jornais, revistas, dicionários, enciclopédias seletas. Conserva cada autor o
direito sobre a sua produção isolada, podendo reproduzi-la em separado.
O editor exerce ainda os direitos do
autor, quando publique uma obra anônima ou pseudônima.
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