Há controvérsia quanto à natureza
jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de
propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o
seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução
conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos
autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser
incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força
de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se
inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo
de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a
reprodução, edição e tradução da obra.
Para alguns, o direito autoral é parte
integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis,
visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser
pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o
fundamento de que associar os direitos autorais à ideia de propriedade visa tão
somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.
Quanto à autonomia deste ramo do direito
deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do direito da propriedade
intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba
tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única,
própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem
nos da personalidade.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/73054/direitos-autorais-ou-da-propriedade-literaria-cientifica-e-artistica
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